Hoje é DOMINGO, 26 DE JANEIRO DE 2025, e comemora-se:
Problemas Pessoais
O conhecimento real não é construção de alguns dias. É obra do tempo.
Citação do Livro Agenda Cristã - Francisco Cândido Xavier, pelo Espírito André Luiz »
Para nos tornarmos cidadãos de verdade temos que conhecer a nossa Constituição.
Artigo 169 da Constituição Federal
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - Das Finanças Públicas
SEÇÃO II - Dos Orçamentos
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela EC n. 109/2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único pela EC n. 19/1998)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC n. 19/1998)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante
o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela EC n. 19/1998)
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Incluído pela EC n. 19/1998)
II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou asse-
melhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela EC n. 19/1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º. (Incluído pela EC n. 19/1998)
Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a EC n. 116/2022. »
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