Hoje é SEGUNDA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2026, e comemora-se:
Em Favor de Você Mesmo
Deixe ao irmão a autoria das boas idéias e não se preocupe se for esquecido, convicto de que as iniciativas elevadas não pertencem efetivamente a você, de vez que todo bem procede originariamente de Deus.
Citação do Livro Agenda Cristã - Francisco Cândido Xavier, pelo Espírito André Luiz »
Para nos tornarmos cidadãos de verdade temos que conhecer a nossa Constituição.
Artigo 153 da Constituição Federal
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Nacional
SEÇÃO III - Dos Impostos da União
Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressi-
vidade, na forma da lei.
II – (Revogado pela EC n. 20/1998)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte
do imposto, na forma da lei. (Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela EC n. 42/2003)
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas; (Incluído pela EC n. 42/2003)
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela EC n. 42/2003)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
(Incluído pela EC n. 42/2003)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada
a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a EC n. 116/2022. »
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