Hoje é SEXTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2026, e comemora-se:
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Não se incomode pela desconfiança descabida. Em qualquer lugar, você pode empregar a boa consciência no serviço honesto.
Citação do Livro Agenda Cristã - Francisco Cândido Xavier, pelo Espírito André Luiz »
Para nos tornarmos cidadãos de verdade temos que conhecer a nossa Constituição.
Artigo 99 da Constituição Federal
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO III - Do Poder Judiciário
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipu-
lados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, com-
pete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas or-
çamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites esti-
pulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela EC n. 45/2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela EC n. 45/2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a EC n. 116/2022. »
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