Hoje é SEXTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2026, e comemora-se:
Consulte o Bem
O homem imperfeitamente espiritualizado sempre busca igualar os semelhantes a si mesmo. Lembre-se, contudo, de que você é você, com tarefa original e responsabilidades diferentes e, se pretende a felicidade real, não deve esquecer a consulta aos padrões do bem, com o Cristo, em todas as horas de sua vida.
Citação do Livro Agenda Cristã - Francisco Cândido Xavier, pelo Espírito André Luiz »
Para nos tornarmos cidadãos de verdade temos que conhecer a nossa Constituição.
Artigo 49 da Constituição Federal
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo
SEÇÃO II - Das Atribuições do Congresso Nacional
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acar-
retem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo-
rariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamen-
tar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
EC n. 19/1998)
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Minis-
tros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, §
2º, I; (Redação dada pela EC n. 19/1998)
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição nor-
mativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio
e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares;
XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts.
167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela EC n. 109/2021)
Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a EC n. 116/2022. »
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